O período de férias e feriados impulsiona a procura de locação de imóveis para temporada em regiões turísticas como praias. O período máximo para este tipo de aluguel é de 90 dias, sob pena de transformar-se em locação residencial comum.
O locatário deve ficar atento também às condições e garantias gerais do aluguel para temporada documentando o prazo da estadia, as condições em que recebeu o imóvel e que deve devolvê-lo.
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O ideal é que o locatário possa visitar o imóvel previamente para garantir as condições do local. “Como nem sempre isso é possível, um contrato bem redigido, com a descrição detalhada do imóvel e suas condições ajuda”, alerta Manuel Inácio Araújo Silva, advogado, sócio do escritório Araújo Silva, Prado Lopes Advogados.
Caso não encontre a residência nas mesmas condições descritas no contrato, o cliente pode reclamar e pedir a restituição do valor total ou em parte. “Por cautela, caso o locatário não consiga visitar o imóvel previamente, pode tentar negociar o pagamento de uma parcela do aluguel para o final da locação ou quando da sua entrada no imóvel”, afirma Araújo Silva.
O advogado lembra que na locação para temporada é permitido que seja cobrado o valor total dos aluguéis para o período solicitado, além de uma das garantias previstas no artigo 37 da Lei – caução, fiança, seguro fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundos de investimentos.
A Lei é uma garantia que serve para repor algum prejuízo que o locatário cause ao imóvel ou aos utensílios utilizados, assim como as despesas de água, energia, gás e outros consumos eventualmente não pagos. Ao término do aluguel, não sendo a garantia exigida por qualquer razão, deve ser devolvida ao locatário.
Se o locatário não desocupar o imóvel espontaneamente ao final do período combinado, o proprietário poderá notifica-lo dentro dos 30 dias subsequentes, despejando-o em seguida. “O locatário responderá pelo aluguel e encargos até a desocupação do imóvel, o que se recomenda que também esteja previsto em contrato”, orienta o advogado.
Mas se o locador não notificar que a pessoa deve desocupar o imóvel em 30 dias após o término do contrato, a locação passa a ser comum, com prazo de 30 meses. “A orientação que fica é sempre fazer um contrato detalhado, evitando dores de cabeça futuras”, finaliza Araújo Silva.
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