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Penhora de 50% de unidades condominiais

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Paulo Pinto/AEZap o especialista em imóveisPolêmica – Apartamento e casa são bens indivisíveis e em caso de cobrança a base deve ser o valor

As ações de cobrança de despesas condominiais devem ser propostas, de preferência, contra todos os proprietários de uma unidade condominial ou a eles equiparados (compromissários compradores e cessionários de direitos).

Mas o condomínio pode distribuir ação contra um só dos co-proprietários da unidade condominial. Como lembra J. Nascimento Franco, em seu livro “”Condomínio””, Editora Revista dos Tribunais, 1997, o então Tribunal de Alçada Civil de São Paulo decidiu que, “”se cada condômino tem a totalidade dos poderes concernentes ao direito de propriedade, também tem o dever de pagar os impostos e despesas totais dessa co-propriedade, assegurando-lhe a regressividade contra o consorte””.

Na prática, algumas vezes o oficial de justiça consegue citar um dos cônjuges e não consegue citar o outro, ou porque estão separados ou porque um deles se oculta, para ganhar tempo, ocasionando considerável atraso no andamento do processo.

Nessa hipótese, com base no entendimento acima mencionado, é recomendável desistir da ação contra o que não foi citado e prosseguir somente contra o outro co-proprietário que, se não efetuar o pagamento do débito, terá seu imóvel penhorado.

Algumas decisões judiciais, entretanto, tem determinado que a penhora recaia sobre 50% do imóvel no caso de a ação prosseguir somente contra quem detenha metade da unidade condominial, o que não é correto, pois contraria frontalmente o artigo 655-B do novo Código Civil, cujo texto é o seguinte:

“”Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem””.

O apartamento e a casa, como se sabe, são bens indivisíveis. Não se pode levar a leilão só os dormitórios ou só a sala e a cozinha.

Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, já havia decidido em inúmeros julgamentos que o bem indivisível deve ser levado à hasta pública por inteiro e que a metade do preço alcançado é que seria reservada ao outro cônjuge meeiro: “”A meação do cônjuge, casado sob o regime da comunhão universal de bens, sobre o imóvel penhorado por obrigação do consorte, não leva à impenhorabilidade da metade da coisa; apenas reserva ao inocente o direito à meação do produto da arrematação””.

Afora a lei e o anterior entendimento jurisprudencial, há também o aspecto prático: levando-se à praça 50% de um imóvel, quem em sã consciência arremataria essa metade? A ninguém interessa ser co-proprietário de um imóvel arrematado em praça pública e mais, sendo o outro proprietário, geralmente desconhecido.

Há que se considerar ainda que, atualmente, os imóveis são levados a várias praças, sem serem arrematados. Foram-se os tempos em que havia grande número de pessoas interessadas em arrematar imóveis nos leilões judiciais.

*Daphnis Citti de Lauro é advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro (e-mail: [email protected]).

 

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