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Aluguel e venda de vaga na garagem

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O novo Código Civil institui que vagas na garagem a serem alugadas deverão ser oferecidas com prioridade aos condôminos proprietários, depois aos condôminos inquilinos, e só não havendo interesse destes seria possível alugá-las a pessoas estranhas ao condomínio. Veja o texto da lei:

“Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.”

Como o novo CC permite a possibilidade do aluguel de vagas a não-condôminos, a Convenção e o Regimento Interno não podem proibir. Qualquer cláusula destes documentos que contrarie a legislação vigente perde a validade legal automaticamente. Portanto, não é preciso alterá-los para obedecer ao Código Civil, e também não é possível incluir algum dispositivo que proíba o aluguel.

O novo Código Civil também criou a possibilidade de se vender a vaga da garagem a outro condômino. Também dispõe que, para que a venda seja feita a um terceiro, não-condômino, é preciso autorização expressa da Convenção e da Assembléia:

“Art. 1338 § 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser à respectiva assembléia geral.”

Fonte: Sindiconet

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