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Confira as principais mudanças na Lei do Inquilinato

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Vale lembrar que todos os acordos terão que obedecer a nova regra (Foto: Divulgação)

Vale lembrar que todos os acordos terão que obedecer a nova regra (Foto: Divulgação)

A nova Lei do Inquilinato, que entrou em vigor nesta segunda-feira, (25), muda a partir de agora as relações entre locador, inquilino e fiador, principalmente de imóveis residenciais. As novas regras, estabelecida por meio da lei nº 12.112 e aprovadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (com exceção de sete itens vetados), vão conceder certas garantias ao locador, a fim de equilibrar as relações entre as partes.

Saiba como era essa relação e o que muda nos contratos de locação. Vale lembrar que todos os acordos terão que obedecer a nova regra. Até mesmo os mais antigos.

QUADRO COMPARATIVO:
ANTES – O locatário inadimplente precisava ser notificado duas vezes e a conclusão do despejo durava em média 14 meses.

Nos casos de contratos sem garantia de fiador ou seguro-fiança, as regras eram as mesmas dos contratos com garantias.

Quando havia rescisão do contrato pelo inquilino antes do prazo acordado, era necessário pagar a multa integral. No caso de inadimplência, a comunicação da intenção de pagar o aluguel em atraso evitava o despejo.

O fiador era mantido no contrato nos casos em que este era estendido além do prazo inicial, e deveria ficar até o fim.

Ao fim dos contratos comerciais, o locatário poderia entrar com ação renovatória propondo reajuste do valor. Se não fosse feito acordo, havia três meses para apelar e o despejo demorava outros seis.

HOJE – Logo na primeira notificação, a Justiça dará 30 dias para que o inadimplente seja despejado. A média de tempo para a conclusão do despejo cai para seis meses.

Nesse tipo de contrato, o despejo por falta de pagamento poderá ser decretado em 15 dias.

A multa por quebra de contrato antes do prazo determinado será proporcional ao tempo restante do documento.

VETO – Dentre os principais vetos, se destaca o que criaria dificuldades para empresas que fizessem qualquer mudança societária, já que exigia a anuência dos donos dos imóveis alugados a essas alterações. Ao apresentar as razões do veto, o presidente explicou que o contrato entre locador e pessoa jurídica não guarda relação de dependência com a estrutura societária e que esse tipo de exigência impediria a incorporação de participação majoritária de grandes empresas.

Outro veto é o referente à previsão legal que excluía a possibilidade de indenizar o locatário que não obteve seu contrato de locação comercial renovado, em razão de melhor proposta de terceiro, porque se entendeu que eventuais prejuízos desse comerciante deverão ser indenizados.

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